quinta-feira, 9 de março de 2017
NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2 DE JULHO DE 1975
Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 2º - O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 3º - É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente por esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação aos subsídios fixados aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979) (Vide Lei Complementar nº 50, de 1985)
II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
O cenário atual, de crise financeira, com governo federal, Estados e municípios tendo de cortar despesas, além do índice de desemprego assustador, assim como da realidade brutal da pobreza em nosso Município, não é apropriado um reajuste salarial de vereadores e do executivo e de seu secretariado. Este aumento, chega a ser afrontoso e, portanto, desrespeitoso a toda população itaparicana.
O Vereador Nerivaldo, imbuído das melhores intenções, exacerbou em suas ponderações ao sugerir um salário de mil reais, o que é totalmente inconstitucional, já que não é possível juridicamente, tal retrocesso salarial, além convenhamos, não ser adequado ao cargo de autoridade pública.
Acredito que o ideal é que este aumento fosse revogado ao salário anterior com reajuste correspondente a inflação dos últimos 4 anos.
O mesmo não sendo aplicado nos salários de Prefeito e de secretários, já que não exerciam ainda seus cargos.
Esta seria uma substancial economia dos recursos públicos que poderiam ser destinados a outros benefícios à população como fundo de amparo aos mais carentes, evitando assim que os vereadores se vissem na obrigação de comprar urnas funerárias, sacos de cimento, pagamentos de contas domésticas, como luz e gás e outros.
Precisamos adequar as despesas do Município a sua realidade de cidade pobre com uma grande parte da população carente de quase tudo.
NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL
Pensemos nisto, sem paixão, apenas usando a lógica aplicada em outros locais de nosso país.
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